Como reclamar uma indemnização por danos corporais?
Quando sofre um acidente, seja de trabalho, de trânsito ou qualquer outro dano pessoal, pode pedir uma indemnização.
Para isso, é preciso a intervenção do perito médico, que é o máximo responsável em determinar as sequelas de lesões e em atribuir o grau de incapacidade que qualquer sinistrado possa apresentar. O Dr. António Santa Comba, especialista em Cirurgia Plástica e experto na avaliação do dano corporal (certificado pela Ordem dos Médicos) explica a importância da perícia médica nestas e outras situações:
P.: Em que casos a Avaliação de Danos Corporais depende do Doutor?
R.: Para o sector privado apenas relevam as perícias em Direito do Trabalho e em Direito Civil. No primeiro caso, como é óbvio, avaliam-se após um acidente de trabalho, e no segundo, só em situações nas que existe uma responsabilização para quem teve a culpa pelo dano corporal.
P.: O que avalia?
R.: O perito, em princípio, só avalia o sinistrado e elabora o respetivo relatório quando existe uma estabilização das lesões corporais, ou seja, quando desde o ponto de vista clínico já não é expectável qualquer evolução favorável.
P.: Quando é que um dano corporal é assumido pela vítima e não por uma empresa ou outra
pessoa?
R.: É uma questão interessante para casos particulares de responsabilidade civil, que
infelizmente não têm aplicação no Direito português. Por exemplo, as infeções hospitalares em Portugal ninguém é responsabilizado já que é muito difícil determinar quem foi o agente do dano. Existem diversas pessoas envolvidas em todo o processo para evitar as infeções hospitalares, que vão desde a escolha dos produtos para desinfeção geral, passando pelos auxiliares até médicos e enfermeiros. Em França, este problema foi resolvido através da criação de um instituto de responsabilidade civil objetiva, que no caso de uma infeção hospitalar, o Estado assume o pagamento de indemnização através de um fundo criado para o efeito, sempre
que o doente fique com sequelas.
P.: Qual é a regra geral?
R.: Por norma, quem suporta os danos sofridos é quem os provocou, quem lesou uma ou mais pessoas certas ou determináveis. Nos acidentes de trabalho é a entidade empregadora que assume essa responsabilidade que, por lei, a tem transferida para uma Seguradora de Acidentes de Trabalho. Com os acidentes de viação, a regra é distinta. Opera a responsabilidade civil
objetiva, pelo que a indemnização é paga independentemente da culpa de quem provocou o sinistro.
P.: Uma vez avaliadas as sequelas e atribuídas as incapacidades ao lesado, em que momento
são examinados os danos morais?
R.: No momento da perícia. Avaliam-se todos os danos possíveis, até aqueles que podem aparecer no futuro (caso sejam determinantes), como lesões que impedem à pessoa lesada desenvolver atividades na sua vida diária.
P.: Que tipo de traumatismos existem e como são examinados?
R.: Existem os danos temporários e os permanentes. Os primeiros, podem dar origem a uma incapacidade temporária absoluta ou parcial, enquanto não houver estabilização das lesões. A partir deste momento, falamos de sequelas e danos permanentes absolutos ou parciais.
P.: Que critérios segue para atribuir danos morais à indemnização?
R.: Primeiro, que os danos morais não sejam patrimoniais. Só são indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Nem todos têm compensação, só os casos graves. Perante situações dubitativas, o Tribunal Superior de Justiça Português aplica a jurisprudência seguindo exemplos que reclamam indemnizações semelhantes.
P.: Como valoriza os danos das vítimas?
R.: Na avaliação quantitativa das sequelas utilizamos tabelas, com carácter meramente indicativo, que nos permitem atribuir um coeficiente de incapacidade de acordo com as regras estabelecidas na Tabela Nacional de Incapacidades (Anexos I e II) e pela Lei dos Acidentes de Trabalho.
P.: Como atribui o grau de incapacidade?
R.: Utilizo o anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, que tem regras distintas às que se aplicam em Direito Civil. Estas normas aparecem no anexo II do mesmo documento.
P.: Quais as indemnizações segundo o Direito de Trabalho e o Civil?
R.: O Direito do Trabalho apenas indemniza a perda da capacidade de ganho por parte do sinistrado. Não indemniza qualquer dano moral. Por outro lado, o lesado é obrigado a recorrer, logo que possível, aos serviços assistenciais da Companhia de Seguros para tratamento e seguimento do mesmo instituído na data de ocorrência do acidente. Em base ao Direito Civil, independentemente de estar em causa a responsabilidade civil extracontratual ou contratual, indemnizam-se tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.
P.: O que considera patrimonial e não patrimonial?
R.: Valora-se o prejuízo que o acidente causou (danos emergentes), o prejuízo decorrente daquilo que o sinistrado deixou de ganhar por causa do acidente (lucros cessantes) e os danos futuros, aqueles que possam vir a ocorrer em consequência do acidente. Também se indemnizam os danos não patrimoniais, mais conhecidos como danos morais, se forem suficientemente graves.
P.: Neste caso, qual é a sua função como perito médico?
R.: Avaliar o dano biológico decorrente do acidente, ou seja, o défice funcional da integridade físico-psíquica e a sua interferência na vida da pessoa lesada, nas suas atividades laborais, de lazer e familiar. Também se examina o quantum doloris e o dano estético.
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